- 1 -É permitida a construção, sendo a edificabilidade condicionada à área máxima de ocupação de 400 m2, com o máximo de dois pisos de:
- a)Uma habitação unifamiliar, desde que a parcela em causa possua uma área mínima igual ou superior a 5000 m2 e acesso a partir do caminho público existente; no caso de a parcela a edificar ser contígua a pelo menos uma construção existente que apresente uso habitacional, a área mínima é de 1000 m2;
- b)Instalações de apoio às actividades agrícolas do prédio em que se localizam, desde que tecnicamente justificadas;
- c)Equipamentos de interesse municipal e promoção de habitação de iniciativa municipal;
- d)Unidades industriais isoladas com programas especiais, não enquadráveis nas áreas de construção, desde que demonstrado o seu interesse para a economia do concelho;
- e)Unidades de interesse turístico sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo;
- 2 -Todas as construções referidas nos números anteriores só poderão ser permitidas caso não afectem negativamente as áreas envolventes, quer do ponto de vista paisagístico quer da sua utilização, e não poderão contradizer o conteúdo do capítulo 2 deste Regulamento.
Artigo 30.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995