- 1 -É permitida a construção de unidades de interesse turístico, sob a alçada da Direcção-Geral do Turismo, desde que salvaguardada a sua integração na envolvente.
- 2 -Nesta área as acções de exploração florestal serão apenas permitidas quando o assentamento dos cortes seja feito pé a pé, nunca ultrapassando 50% da densidade inicial do arvoredo, não sendo permitida a utilização de espécies florestais de rápido crescimento, com intervalo entre os cortes nunca inferior a 10 anos.
Artigo 34.º — Edificabilidade
Vigente desde: 22/09/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1995