- 1 -Os monumentos nacionais e imóveis de interesse público, classificados ou em vias de classificação, gozam de zona de protecção, nos termos da legislação em vigor. A protecção dos imóveis de valor concelhio é da competência da Câmara Municipal, à qual compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos numa área envolvente ao imóvel nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro.
- 2 -Todos os imóveis, conjuntos e sítios que não estejam classificados nem em vias de classificação, mas que se encontrem inventariados na carta de património deste Plano Director Municipal, assim como outros casos que a Câmara Municipal venha a considerar, terão uma área de protecção nunca inferior a 50 m, medidos a partir do seu perímetro, a qual deve obedecer à seguintes condições:
- a)À Câmara Municipal compete a análise de enquadramento de todos os licenciamentos requeridos para essa área;
- b)Em todas as áreas que incorporem valores arqueológicos, qualquer alteração de uso, ocupação e transformação do solo deve obter parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal;
- c)Para alguns testemunhos arqueológicos, prevêem-se outras áreas especiais de protecção, constantes das fichas n.os 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, anexas ao relatório do Plano Director Municipal.
Artigo 36.º — Zona de protecção
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995