- 1 -As unidades operativas de planeamento e gestão demarcam espaços de intervenção com uma planeada ou pressuposta coerência para serem tratados a um nível de planeamento mais detalhado.
- 2 -Os planos especiais para as zonas de risco de incêndio serão implementados, no prazo de dois anos, pela comissão especializada de fogos florestais (CEFF) municipal.
Artigo 38.º — Caracterização
Vigente desde: 22/09/1995
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