- 1 -As áreas do núcleo central, a consolidar ou de transição, destinam-se essencialmente à localização de actividades residenciais, bem como de outras actividades, nomeadamente comerciais, de serviços, industriais e de armazenagem, desde que estas não prejudiquem ou criem condições de incompatibilidade com a actividade residencial.
- 2 -Considera-se que existem condições de incompatibilidade quando as actividades mencionadas:
- a)Dêem lugar a ruídos, fumos ou resíduos que agravem as condições de salubridade;
- b)Perturbem as condições de trânsito e de estacionamento, nomeadamente com operações de carga e descarga;
- c)Acarretem riscos de toxicidade, incêndio ou explosão.
- 3 -A Câmara Municipal poderá inviabilizar a instalação de qualquer actividade por razões de incompatibilidade assim como poderá cancelar a respectiva licença de utilização, no caso de se verificar qualquer das situações mencionadas anteriormente.
Artigo 8.º — Uso preferencial
Vigente desde: 22/09/1995
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/09/1995