- 1 -Nas áreas em que não existam planos de pormenor ou de alinhamentos e cérceas aprovados pela Câmara, as edificações a licenciar nas zonas de construção ficam definidas pelo alinhamento das fachadas e pela cércea dominante do conjunto em que se inserem, não sendo invocável a eventual existência de edifício(s) vizinho(s) ou envolvente(s) que exceda(m) a altura ou o alinhamento dominante do conjunto.
- 2 -Em edifícios com fachada marginante à via pública não é admitido qualquer corpo balançado relativamente ao plano de fachada, com excepção de varandas abertas, palas, beirais ou ornamentos que não ultrapassem 0,50 m.
Artigo 9.º — Alinhamentos e cérceas
Vigente desde: 22/09/1995
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Em vigor desde 22/09/1995