- 1 -Sem prejuízo do disposto n.º 2 do artigo 7.º, por cada posto de trabalho criado, até ao limite máximo de 10, no âmbito do presente diploma, por uma das entidades referidas no artigo 3.º e preenchido por um desempregado é concedido, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), um apoio financeiro, sob a forma de subsídio a fundo perdido, de montante correspondente a 18 vezes o salário mínimo nacional.
- 2 -O subsídio a fundo perdido previsto no número anterior é majorado em 20% sempre que os postos de trabalho sejam preenchidos por:
- a)Beneficiários do rendimento mínimo garantido;
- b)Jovens à procura de primeiro emprego com idade compreendida entre os 18 e os 30 anos;
- c)Desempregados de longa duração;
- d)Pessoas com deficiência.
- 3 -O apoio financeiro previsto nos números anteriores é cumulável com o pagamento, por uma só vez, do subsídio de desemprego, em conformidade com o previsto na Portaria n.º 476/94, de 1 de Julho.
- 4 -É ainda atribuído um prémio de igualdade de oportunidades, no valor de 10% da totalidade dos apoios concedidos ao abrigo do n.º 1, quando haja lugar à criação de um mínimo de cinco postos de trabalho e os mesmos não sejam preenchidos por mais de 60% de pessoas do mesmo sexo.
- 5 -Os apoios e prémio concedidos nos termos deste artigo implicam a obrigatoriedade de criação líquida e de manutenção dos postos de trabalho durante o período mínimo de quatro anos.
Artigo 10.º — Apoios à criação de postos de trabalho
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999