A concessão dos incentivos previstos neste diploma é formalizada através de contrato, devidamente homologado pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, a celebrar entre o IDS, o IEFP e o promotor, do qual constarão o montante do apoio a conceder, bem como os direitos e as obrigações dele decorrentes para as partes.
Artigo 15.º — Contrato
Vigente desde: 12/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/08/1999