- 1 -As entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da aplicação dos apoios concedidos, não podendo ceder, locar, alienar ou por qualquer modo onerar, no todo ou em parte, sem autorização prévia da comissão de gestão, devidamente homologada pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, os bens adquiridos para a execução do projecto até 20 anos após o termo da realização dos investimentos previstos.
- 2 -Os promotores devem fornecer todos os elementos relativos aos projectos que lhes forem solicitados pelos centros regionais de segurança social e pela comissão de gestão.
Artigo 16.º — Acompanhamento
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999