Em caso de incumprimento, de forma grave e reiterada, do contrato a que se refere o artigo 14.º, bem como da restante legislação aplicável, nomeadamente as normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares para idosos e do regime de licenciamento aplicável, é devida a reposição do valor do apoio financeiro concedido, acrescido dos juros legais.
Artigo 17.º — Incumprimento
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999