São considerados prioritários, designadamente, os seguintes projectos:
- a)Os projectos que integrem planos de adequação dos lares de idosos nos termos das normas XVIII e XIX do Despacho Normativo n.º 12/98, de 25 de Fevereiro, desde que os planos sejam aprovados pelo centro regional de segurança social competente;
- b)Os projectos para novos lares de idosos inseridos em grandes aglomerados urbanos, geradores de maior pressão sobre a procura, em zonas fortemente envelhecidas, e que tenham em conta o fomento da convivência social intergerações;
- c)Os projectos que fomentem a criação de postos de trabalho;
- d)Os projectos que promovam a formação profissional das pessoas que desenvolvam a sua actividade em lares de idosos;
- e)Os projectos que, salvaguardando a qualidade dos serviços prestados, apresentem uma melhor relação entre o número de lugares e o valor dos recursos aplicados.