O apoio financeiro ao investimento reveste a modalidade de subsídio a fundo perdido, não podendo exceder 80% das despesas de investimento elegíveis nos termos do artigo seguinte, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 7.º
Artigo 8.º — Apoios ao investimento
Vigente desde: 12/08/1999
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Em vigor desde 12/08/1999