- 1 -A zona interdita corresponde a uma faixa de 50 m em torno da margem da albufeira, no troço de montante do rio Cávado, adjacente à zona destinada à prática e treino de esqui aquático (L3), delimitada na planta de síntese.
- 2 -Nesta zona não é permitida a circulação de qualquer tipo de embarcação.
- 3 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes situações:
- a)Acções de socorro e vigilância;
- b)Transporte de animais através da barca de transporte de animais identificada na planta de síntese.
Artigo 23.º — Zona interdita (I4)
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002