- 1 -As zonas de navegação livre consistem nas zonas centrais do plano de água, a mais de 50 m do limite das margens, variável consoante o nível de armazenamento de água da albufeira, nas quais é permitida a navegação de acordo com o presente Regulamento.
Artigo 29.º — Caracterização e usos
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002