Aprova a revisão do Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada
Natureza jurídica e âmbito
Objectivos
Composição
Definições
Qualidade do ambiente e saneamento básico
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Disposições gerais relativas às actividades no plano de água
Disposições gerais relativas à zona de protecção da albufeira da Caniçada
Disposições gerais relativas à zona reservada da albufeira da Caniçada
Zonamento
A área de intervenção do POAC divide-se, para efeitos de fixação de usos e regime de gestão, nas seguintes zonas:
Plano de água:
Zonas de navegação interdita (I):
Zonas de protecção ambiental (I1);
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2);
Zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas (I3);
Zona interdita (I4);
Zonas de navegação restrita (R):
Zonas de navegação sem motor (R1);
Zona das pontes (R2);
Zonas de navegação restrita (R3);
Zonas de navegação livre (L):
Zona de navegação livre (L1);
Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2);
Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3);
Zona de protecção:
Espaços urbanos;
Espaços urbanizáveis;
Espaços de equipamentos:
Equipamentos;
Equipamentos hidráulicos;
Espaços de lazer e recreio:
Áreas equipadas de utilização intensiva (A);
Áreas equipadas de uso local (B);
Área de lazer ribeirinho (C);
Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D);
Espaços de equipamentos turísticos;
Espaços agrícolas:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços florestais:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços silvo-pastoris:
Zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem;
Zonas de enquadramento e suporte;
Zonas de utilização pouco condicionada;
Espaços-canais:
Estradas nacionais.
Embarcações de recreio
Embarcações marítimo-turísticas
Acesso das embarcações ao plano de água
Porto de recreio de Rio Caldo
Pontões e embarcadouros de uso público
Pontões e embarcadouros privados
Zonamento do plano de água
Caracterização e usos
Espaços em zonas de navegação interdita (I)
Zonas de protecção ambiental (I1)
Zona de respeito da barragem e dos órgãos de segurança e utilização da albufeira (I2)
Zona de respeito dos órgãos de descarga da central de Vilarinho das Furnas (I3)
Zona interdita (I4)
Caracterização e usos
Espaços em zonas de navegação restrita
Zona de navegação sem motor (R1)
Zona das pontes (R2)
Zona de navegação restrita (R3)
Caracterização e usos
Espaços em zonas de navegação livre (L1)
Zona de navegação livre (L1)
Zona de navegação livre para embarcações com motores a quatro tempos (L2)
Zona de navegação livre afecta exclusivamente à prática e treino de esqui aquático (L3)
Caracterização e usos
Regime de edificabilidade em espaço urbano
(ver quadro no documento original)
QUADRO I
(ver quadro no documento original)
QUADRO II
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
Caracterização e usos
Regime de edificabilidade em espaço urbanizável
(ver quadro no documento original)
QUADRO III
(ver quadro no documento original)
QUADRO IV
Loteamentos > 10 fracções
(ver quadro no documento original)
Caracterização e usos
Espaços de equipamentos
Equipamentos
Equipamentos hidráulicos
Caracterização e usos
Espaços de lazer e recreio
Áreas equipadas de utilização intensiva (A)
Áreas equipadas de uso local (B)
Áreas de lazer ribeirinho (C)
Área de apoio aos desportos náuticos e marítimo-turísticos (D)
Caracterização e usos
Espaços turísticos propostos
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de 20 camas;
Todas as construções localizar-se-ão fora da zona reservada.
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de 120 camas.
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35;
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
Caracterização e usos
Integram estes espaços as áreas com uso predominantemente agrícola, integradas ou não na RAN.
Espaços agrícolas
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços agrícolas, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual e ecológica, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, onde alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de actividades económicas.
Usos nos espaços agrícolas em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Usos nos espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte
Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de enquadramento e suporte
(ver quadro no documento original)
Usos nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
(ver quadro no documento original)
Caracterização e usos
Integram estes espaços as áreas com uso predominantemente florestal.
Espaços florestais
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços florestais, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual da paisagem, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, em que alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na actual qualidade visual e ecológica do conjunto, pelo que se vocacionam para o suporte de maior concentração populacional e de actividades económicas.
Usos nos espaços florestais em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Usos nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte
Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de enquadramento e suporte
(ver quadro no documento original)
Usos nos espaços florestais em zonas de utilização pouco condicionada
Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de utilização pouco condicionada
(ver quadro no documento original)
Caracterização e usos
Os espaços silvo-pastoris são constituídos por matos mais ou menos desenvolvidos em porte, constituídos fundamentalmente por urze, giesta e tojo, frequentemente misturados com floresta degradada.
Espaços silvo-pastoris
Identificam-se na área de intervenção do POAC os seguintes espaços silvo-pastoris, delimitados na planta de síntese:
1) Em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem, caracterizadas pela sua qualidade e fragilidade ecológica e visual da paisagem, pelo que constitui espaço de menor capacidade de suporte para a alteração aos usos actuais do solo, apresentando por isso maiores condicionamentos à sua utilização;
2) Em zonas de enquadramento e suporte, caracterizadas pela sua elevada/média qualidade visual, revelando alguma capacidade de suporte para a alteração dos usos actuais;
3) Em zonas de utilização pouco condicionada, caracterizadas pela sua média/reduzida qualidade visual, em que alterações aos usos actuais não produzirão alterações significativas na actual qualidade visual e ecológica do conjunto.
Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de enquadramento e suporte
Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de utilização pouco condicionada
Regime de edificabilidade nos espaços silvo-pastoris em zonas de utilização pouco condicionada
(ver quadro no documento original)
Caracterização e usos
Caracterização
Unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 1 - Rio Caldo-Paredes
UOPG 2 - Admeus-Vilar da Veiga
UOPG 3 - Eirós
UOPG 4 - Caniçada
UOPG 5 - Área de expansão urbana de Chamadouro
UOPG 6 - Fornelos
Número máximo de dois pisos acima do solo;
CAS máximo de 0,30;
COS máximo de 0,35;
CIS máximo de 0,35.
Achados arqueológicos
Classificação de imóveis
São propostos para classificação, em conformidade com a legislação vigente sobre a matéria, os seguintes imóveis:
Concelho de Terras de Bouro:
Freguesia de Rio Caldo:
Casa rural e capela, em Paredes;
Antiga escola primária de Rio Caldo;
Igreja paroquial de Rio Caldo, no lugar de Igreja;
Freguesia de Vilar da Veiga:
Capela da Senhora da Saúde e Senhora das Angústias, Admeus (relocalizada) (estes elementos foram retirados do núcleo de Admeus, da área que foi submersa pela albufeira);
Igreja de Vilar da Veiga (Santo António);
Concelho de Vieira do Minho:
Freguesia de Parada de Bouro:
Capela de São Sebastião, em Pandoses;
Alminha, em Pandoses;
Casa do Vale, em Pandoses;
Casa do Rocha, em Pandoses;
Freguesia de Soengas:
Casa e capela de Calvelos;
Freguesia da Caniçada:
Casa senhorial, em São Miguel (século XVIII);
Capela de São Miguel;
Antigos paços municipais, em Paço (ruínas em vias de recuperação para sede da Junta de Freguesia);
Vestígios da antiga cadeia, junto aos antigos paços municipais;
Casa senhorial, em Paço (tectos interiores do 2.º piso em masseira com vestígios de pintura, em ruínas, e arcos estruturais em alvenaria no piso térreo);
Igreja paroquial da Caniçada (século XIX);
Casa senhorial (século XVIII), em Picota;
Portal (século XVIII), em Picota;
Freguesia de Ventosa:
Casa das Alminhas, em Eirós;
Freguesia de São João da Cova:
Igreja paroquial de São João da Cova (rosácea, arco românico e gárgulas da fábrica primitiva - século XII);
Casa rural em Crasto (1735);
Capela de Nossa Senhora da Conceição, em Crasto (em sítio com interesse);
Casa rural de Faldrém (século XIX);
Capela de Santo Amaro;
Capela de Nosso Senhor do Socorro (localizada junto ao cemitério de São João da Cova);
Freguesia de Louredo:
Igreja paroquial de Louredo (século XVIII);
Capela de Nossa Senhora da Bigonha, em Gavinheiras;
Casa Gervásio Antunes (1735), em Candão;
Antiga escola/asilo em Candão;
Capela de Nossa Senhora de Fátima, em Cela (relocalizada).
Intervenção em imóveis a classificar
Durante a fase de elaboração das propostas de classificação e sua apreciação pela entidade de tutela, daqueles imóveis ou outros que eventualmente venham a ser identificados, fica interdita:
1) A sua demolição;
2) A sua alteração, sem que para tal seja realizado projecto fundamentado, assente em levantamento exaustivo;
3) A sua alteração funcional, excepto se indicada no âmbito do presente POAC ou por decisão da câmara municipal envolvida.
Revogação do anterior POAC
Fica revogado, com a promulgação do presente Plano, o anterior Plano de Ordenamento da Albufeira da Caniçada, ratificado por despacho conjunto publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de Junho de 1993.
Revisão dos PMOT e regulamentos municipais
Os PMOT dos municípios de Vieira do Minho, Terras de Bouro e Montalegre, nomeadamente os respectivos PDM, bem como outros regulamentos de carácter administrativo aplicáveis à área do POAC, serão objecto de revisão em tudo o que não se conforme com o disposto no presente Plano de Ordenamento.
Entrada em vigor
O POAC entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Vigência do POAC
O presente POAC vigorará a partir da sua publicação no Diário da República, por um período de 10 anos, e será objecto de revisão até ao limite deste período.
(ver plantas no documento original)