- 1 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, são interditas novas construções, excepto se se destinarem a arrumos de alfaias e produtos agrícolas, devidamente licenciadas e desde que as mesmas não excedam 40 m2 de área coberta, bem como os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º
- 2 -Nestes espaços, em situações de habitação própria do proprietário ou de desenvolvimento de actividades económicas relacionadas com a agricultura, são permitidas obras de ampliação/alteração/conservação das habitações/construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
- 3 -Exceptua-se ao referido no número anterior a realização das necessárias adaptações em caso de desenvolvimento de actividades enquadráveis legalmente numa das modalidades previstas no turismo em espaço rural e ou no turismo natureza, desde que as mesmas sejam devidamente justificadas e aprovadas pela entidade competente.
- 4 -As novas construções bem como as intervenções de ampliação e alteração/conservação de construções existentes deverão integrar-se correctamente na envolvente, nomeadamente pela cor dos materiais de revestimento exterior, bem como o tipo e cor das vedações exteriores, devendo ser privilegiados os materiais tradicionais da região ou aqueles que não constituam um impacte visual negativo ou dissonante.
Artigo 53.º — Regime de edificabilidade nos espaços agrícolas em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002