- 1 -Deverá ser mantido o uso agrícola, bem como o tipo de agricultura praticado no que respeita à variedade de culturas; a este aspecto está inerente a compartimentação tradicional da paisagem agrícola através de sebes vivas e ou muros de pedra e, muitas vezes, a armação do terreno em pequenos socalcos segundo as curvas de nível.
- 2 -Devem manter-se os tipos de compartimentação tradicional da paisagem agrícola, salvo se determinado por razões de interesse público, acessibilidade à parcela ou melhoria das condições da sua exploração, nomeadamente no âmbito do referido nos números anteriores do presente artigo.
- 3 -Deverão ser mantidas todas as estruturas agrícolas construídas tradicionais. Nestas incluem-se tanques de pedra, espigueiros, celeiros, eiras em lajedo de granito, azenhas, lagares de azeite e de vinho, levadas de pedra, esteios de granito de suporte de ramadas, muros de pedra e demais elementos similares aos referidos.
- 4 -Nas explorações agrícolas em que existam parcelas florestais, a sua exploração deverá ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo e nas condições definidas pela legislação aplicável.
- 5 -Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
- a)Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
- b)Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 56.º — Usos nos espaços agrícolas em zonas de utilização pouco condicionada
Vigente desde: 07/05/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002