- 1 -Nestes espaços, para além do disposto nos condicionamentos legais, é interdita a construção de novas edificações, salvo por infra-estruturas de uso público.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior os equipamentos associados aos espaços de lazer e recreio enunciados nos artigos 44.º, 45.º, 46.º e 47.º do presente Regulamento.
- 3 -Nestes espaços, em situações de habitação própria do proprietário ou de desenvolvimento de actividades económicas, relacionadas com a agricultura, são permitidas obras de ampliação/alteração/conservação das habitações/construções isoladas existentes, desde que as mesmas não impliquem um aumento superior a 30% da área de construção actual, até ao limite máximo de 200 m2 de área total de construção, nem impliquem um aumento do número de pisos actual.
Artigo 61.º — Regime de edificabilidade nos espaços florestais em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002