- 1 -Nestes espaços as áreas florestais existentes deverão ser genericamente mantidas.
- 2 -A exploração florestal nas parcelas de produção deve ser devidamente escalonada no espaço e no tempo, utilizando o método de regeneração mais adequado à espécie e ao local, em função do declive e da natureza do solo, de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria.
- 3 -Os projectos de arborização deverão privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
- 4 -Serão obrigatoriamente mantidas as orlas ripícolas existentes de protecção às linhas de água ou implementada a sua instalação no caso da sua inexistência ou situação de degradação.
- 5 -São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
- 6 -Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
- a)Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
- b)Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 64.º — Usos nos espaços florestais em zonas de utilização pouco condicionada
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002