- 1 -Nestes espaços preconiza-se a manutenção do uso actual.
- 2 -A reconversão de espaços silvo-pastoris para agricultura é admissível, desde que tal se processe segundo padrões preconizados no presente Regulamento para os espaços agrícolas em área de protecção/conservação ecológica da paisagem.
- 3 -A reconversão de espaços silvo-pastoris para povoamentos florestais é admissível, devendo os projectos de arborização privilegiar as espécies folhosas, nomeadamente o carvalho, o castanheiro, a faia e a nogueira.
- 4 -São interditos movimentos de terra que alterem de forma significativa e dissonante a morfologia actual do terreno ou que contribuam para o aumento da erosão superficial, seja qual for a actividade envolvida.
- 5 -Ficam interditas todas as acções que potenciem os riscos de erosão do solo e de incêndio, com destaque para as seguintes:
- a)Quaisquer formas de destruição da vegetação, salvo as inerentes às actividades florestais, agrícolas, pastoris, apícolas, roça de mato, colheita de produtos silvestres, de forma sustentada, sem inviabilização das espécies, e apanha de lenhas secas;
- b)Quaisquer acções que possam implicar a concentração de elevado número de pessoas ou veículos e ou outros efeitos negativos sobre o ambiente, salvo as que decorram de actividades imprescindíveis das populações, a autorizar em casos excepcionais devidamente fundamentados, e desde que sejam compatíveis com os objectivos específicos de protecção da zona, bem como das actividades decorrentes da protecção contra incêndios.
Artigo 68.º — Usos nos espaços silvo-pastoris em zonas de protecção/conservação ecológica da paisagem
Vigente desde: 07/05/2002
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/05/2002