- 1 -Quando da realização de obras, movimentos de terras ou operações de dragagens se verificar a descoberta de vestígios arqueológicos, as obras ou trabalhos deverão ser suspensos e notificada a autarquia e a entidade de tutela, no mais curto período de tempo, por forma a permitir a execução de escavações e ou prospecção de emergência.
- 2 -Poderá a entidade de tutela suspender ou embargar os trabalhos, se tal não for cumprido.
Artigo 83.º — Achados arqueológicos
Vigente desde: 07/05/2002
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Em vigor desde 07/05/2002