Ratifica a suspensão parcial dos artigos 19.º e 21.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Mortágua numa área determinada, pelo prazo de dois anos, e o estabelecimento de medidas preventivas para a mesma área e pelo mesmo prazo
Âmbito material
d Derrube de árvores em maciço ou destruição do solo e do coberto vegetal.
Âmbito territorial
A área identificada na planta anexa corresponde ao território sujeito a medidas preventivas, coincidente com a área objecto de suspensão parcial do PDM.
Âmbito temporal
O prazo de vigência das medidas preventivas é de dois anos a contar da data da sua publicação no Diário da República, prorrogável por mais um ano nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor da revisão do PDM.
(ver documento original)