- 1 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, classificar como valor local, ouvido o respectivo proprietário e em conclusão de processo adequado, os bens culturais imóveis que, não justificando uma classificação de nível nacional, apresentem valor de âmbito local.
- 2 -Compete à Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara, aprovar a delimitação da área dos conjuntos e sítios de valor local.
Artigo 18.º — Classificação de conjuntos e imóveis de valor local
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994