- 1 -O arranjo dos adros das igrejas paroquiais deverá ser precedido de registo fotográfico e gráfico da situação existente, em escala adequada.
- 2 -O projecto e as obras a executar deverão respeitar as cotas preexistentes, sem remoção de terra, e ser acompanhados pelos serviços competentes de arqueologia.
- 3 -Nos casos em que seja inevitável a alteração de cotas e o remeximento de terras deverá proceder-se a sondagens, que permitam o levantamento dos túmulos e a recolha dos restos osteológicos, para estudos específicos.
Artigo 20.º — Estatuto de uso e ocupação dos adros das igrejas paroquiais
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/09/1994