- 1 -Integra a rede complementar do PRN:
- a)A ligação este e oeste da via circular a Fafe ao IC 5;
- b)A ligação do IC 5 à EN 311;
- c)A EN 101;
- d)A EN 207.
- 2 -As faixas non aedificandi e outras condicionantes à edificação nunca terão valores inferiores aos da legislação em vigor e encontram-se estabelecidas no título III, capítulo VI.
Artigo 22.º — Rede complementar do Plano Rodoviário Nacional
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994