- 1 -Nos perímetros de protecção à distância referidos no n.º 2 do artigo 25.º não devem existir:
- a)Quaisquer sumidouros de águas negras;
- b)Outras captações;
- c)Rega com águas negras;
- d)Explorações florestais de quaisquer espécies prejudiciais, nomeadamente Eucalyptus, Acacia e Ailhanthus.
- 2 -Também não devem ser localizados nestes perímetros, excepto quando se encontrarem providos de esgoto distante ou tratamento completo:
- a)Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e outras instalações de natureza semelhante;
- b)Instalações sanitárias;
- c)Indústrias de produtos químicos tóxicos, adubos, celulose, pasta de papel, tinturaria, têxteis, curtumes, cerveja, destilarias, conservas, preparação de carnes, farinha de peixe, sabão, aglomerados de cortiça e outras actividades de natureza tóxica, poluente ou insalubre.
Artigo 27.º — Estatuto de uso e ocupação nos perímetros de protecção à distância
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994