- 1 -É definida uma zona de protecção, com um raio mínimo de 15 m, em redor dos marcos geodésicos de triangulação.
- 2 -O aumento da zona de protecção é determinado, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada.
Artigo 34.º — Marcos geodésicos
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994