- 1 -A floresta de protecção e ou produção de serviços é constituída por mistos de folhosas de origem artificial, integrando pequenos núcleos de carvalhos e ou de pinheiros-bravos e mistos dominantes de folhosas com pinheiros-bravos.
- 2 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá ser defendida pelas múltiplas funções que desempenha, designadamente função ecológica de protecção das margens dos cursos de água e de encostas de vales encaixados, função estruturante de compartimentação do espaço rural e protecção da paisagem e função de produção de serviços pelas suas potencialidades para o desporto cinegético, para o recreio e para o apoio à actividade agrícola na produção de matos e de estrumes.
- 3 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá ser protegida e ou instalada nas margens dos cursos de água e encostas de vales encaixados, intensificando o recurso a folhosas tradicionais e a plantação de outras espécies adequadas, nomeadamente as de produção de madeira de qualidade.
- 4 -A floresta de protecção e ou produção de serviços deverá também ser defendida junto às áreas urbanas e urbanizáveis, como áreas de transição para o espaço rural e potenciais zonas de recreio e lazer.
- 5 -Deverá proceder-se à plantação de maciços e cortinas de protecção nas áreas envolventes às zonas industriais, a indústrias isoladas de média ou grande dimensão e ou nocivas e à lixeira de Estorãos.
- 6 -Nas áreas de floresta de protecção e ou produção de serviços não é permitida a construção, excepto quando destinada à prevenção e combate de fogos florestais, à actividade venatória ou científica ou quando inerente à sua função de produção de serviços para a actividade recreativa e de lazer, desde que não comprometa a integridade das áreas florestais presentes e se garanta uma área de cobertura florestal mínima de 70%.
- 7 -Nas áreas de floresta de protecção ecológica e floresta de protecção e ou produção de serviços não é permitido o corte raso de árvores, excepto por razões fitossanitárias, após parecer das entidades competentes.
Artigo 42.º — Floresta de protecção e ou produção de serviços
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994