- 1 -A floresta de reconversão condicionada corresponde a áreas de matos com ou sem arvoredo disperso e a áreas actualmente incultas.
- 2 -A floresta de reconversão condicionada é susceptível de uma melhor utilização agro-pastoril através do melhoramento dos prados permanentes e do ordenamento dos matos para a pastagem extensiva.
- 3 -A floresta de reconversão condicionada poderá também ser reconvertida através da rearborização, quer para expansão da floresta de protecção, acima da cota dos 500 m, com carvalhos e outras folhosas, quer para constituição e ou alargamento da floresta de produção, abaixo da cota dos 500 m.
Artigo 43.º — Floresta de reconversão condicionada
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994