Em áreas de floresta de conversão condicionada ou de floresta de produção não incluídas na REN é permitida a edificação e outras utilizações não florestais quando esteja em causa:
- 1 -A construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla e respectivos anexos, nas seguintes situações:
- a)Em parcela isolada, desde que satisfaça cumulativamente aos condicionamentos estabelecidos nas alíneas a), b), c), f), g), e h) do n.º 3 do artigo 37.º, sendo a área máxima da habitação isolada unifamiliar de 250 m2 e a área máxima da habitação dupla de 400 m2;
- b)Por destaque de uma parcela destinada exclusivamente a fins habitacionais, desde que satisfaça ainda cumulativamente aos condicionamentos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, para além das disposições legais em vigor;
- c)Em parcela isolada com área mínima igual a 500 m2, de acordo com o estabelecido no n.º 4 do artigo 37.º
- 2 -A construção de habitações e respectivos anexos e de instalações para o turismo de habitação ou agro-turismo, em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha, de acordo com o estabelecido nas alíneas a), b), c) e f) do n.º 6 do artigo 37.º e ainda cumulativamente ao estabelecido, respectivamente para cada uma destas alíneas, nos n.os 7 e 8 do artigo 37.º
- 3 -A construção de anexos de apoio à actividade florestal, pecuária ou agrícola, quando integrados ou adjacentes, respectivamente, a explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais com área máxima de construção igual a 50 m2 e altura máxima igual a 5 m.
- 4 -Instalações agro-pecuárias e unidades industriais ligadas aos sectores silvícola, pecuário e agrícola, com área máxima de construção igual a 1500 m2 e altura máxima de construção igual a 6,5 m, desde que integradas em explorações florestais, silvo-pastoris ou agro-florestais de área igual ou superior a 2 ha e afastamento mínimo da construção aos limites da parcela igual a 15 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido na instalação de torres de secagem e similares ou chaminés.
- 5 -A instalação em parcelas isoladas de estabelecimentos hoteleiros e afins e outras construções e equipamentos destinados a fins turísticos e recreativos, em conformidade com a legislação em vigor e ainda desde que, cumulativamente:
- a)A sua localização satisfaça aos objectivos gerais de ordenamento e de desenvolvimento turístico do concelho;
- b)Apresentem dimensão, condições morfológicas e exposição solar adequadas;
- c)O afastamento mínimo da construção aos limites da parcela seja de 15 m.
- 6 -A construção em parcelas isoladas de instalações de tipo industrial, agro-florestal, agro-pecuário, silvo-pastoril e de armazenagem, quando a sua natureza, dimensão, carácter inovador ou diversificação do perfil de actividades do concelho, ou a existência de outros factores condicionantes, resultantes da localização das matérias-primas ou do destino dos produtos finais, o justifiquem, desde que a construção destas instalações obedeça, cumulativamente, aos seguintes condicionamentos:
- a)Frente mínima da parcela de 55 m;
- b)Afastamento mínimo da construção aos limites da parcela de 15 m;
- c)Altura máxima da construção de 6,5 m, podendo a altura da construção ultrapassar o máximo estabelecido nas instalações de torres de secagem e similares ou de chaminés.
- 7 -Vias de comunicação e outros empreendimentos ou construções de interesse público, nomeadamente a implantação de equipamentos colectivos não integráveis em áreas urbanas e urbanizáveis.