A construção das instalações referidas nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artido 46.º deverá satisfazer ainda aos condicionamentos estabelecidos nos n.os 8 e 9 do artigo 37.º
Artigo 47.º — Condicionamentos à edificabilidade
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994