- 1 -As áreas urbanas e urbanizáveis destinam-se essencialmente a habitação, a outras actividades residenciais e a equipamentos e serviços complementares, tais como instalações culturais e recreativas, estabelecimentos de ensino, saúde e desporto e estabelecimentos de comércio a retalho, hotelaria, restaurantes, cafés e similares e serviços sociais pessoais e domésticos.
- 2 -Será permitida a instalação de outras actividades, nomeadamente artesanais, comerciais, industriais e de turismo, desde que compatíveis com as anteriores e insusceptíveis de pôr em risco a segurança e a saúde públicas.
- 3 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis será interdita a instalação de parques de sucata, depósitos de entulho, lixeiras, nitreiras, instalações agro-pecuárias, depósitos de explosivos e de produtos inflamáveis e outros similares.
- 4 -Para efeito deste Regulamento, as áreas urbanas correspondentes aos perímetros actuais dos aglomerados são identificadas na planta de ordenamento e subdividem-se em:
- a)Cidade de Fafe;
- b)Aglomerados suburbanos: aglomerados principais suburbanos - n.os 13, 40, 72, 85, 91, 124 e 190- e outros aglomerados suburbanos - n.os 11, 63, 75, 83, 92, 128, 129 e 192;
- c)Restantes aglomerados: outros aglomerados com área de expansão e aglomerados rurais sem área de expansão.
- 5 -Para efeito deste Regulamento, as áreas urbanizáveis correspondentes às áreas de expansão urbana parciais (AEi) são identificadas na planta de ordenamento e classificam-se, de acordo com a sua dimensão, em:
- a)Pequena dimensão (S) AEi < 2 ha;
- b)Média dimensão (M) 2 =< AEi < 5 ha;
- c)Grande dimensão (L) AEi >= 5 ha;
- d)Com carácter de excepção, as áreas a estabelecer de acordo com os artigos 38.º e 45.º
- 6 -Deverá ser elaborado o plano de urbanização da cidade de Fafe, abrangendo toda a área urbana, áreas de expansão urbana, áreas industriais e áreas verdes urbanas, que definirá:
- a)Os parâmetros urbanísticos, o destino das construções, os valores patrimoniais a proteger, os locais destinados à instalação de equipamentos, os espaços livres e o traçado esquemático da rede viária e das infra-estruturas principais;
- b)As áreas a sujeitar a planos de pormenor, nomeadamente de áreas urbanizáveis e de recuperação de áreas urbanas degradadas.
- 7 -Deverão ser elaborados planos de pormenor para as áreas urbanizáveis de grande e média dimensão adjacentes a outros aglomerados, de iniciativa municipal ou mista, que estabelecerão a concepção do espaço urbano, nomeadamente quanto a usos de solo, índices de edificabilidade, arranjo dos espaços livres e classificação da rede viária local.
Artigo 49.º — Caracterização e estatuto de uso e ocupação
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994