- 1 -Os planos municipais de ordenamento que vierem a ser elaborados deverão classificar a rede viária local nas áreas urbanas e urbanizáveis de acordo com a seguinte hierarquia:
- a)Rede primária local;
- b)Vias de distribuição local;
- c)Vias de acesso local.
- 2 -À excepção da cidade de Fafe, poderão os restantes aglomerados dispor de todas ou de apenas parte das categorias definidas para a rede viária local.
- 3 -As vias interconcelhias e as vias concelhias fundamentais, nos troços de atravessamento de áreas urbanas e urbanizáveis ou nos troços a elas adjacentes, farão parte da rede primária local, sempre que seja viabilizado o acesso directo a essas vias das construções edificadas à sua margem.
- 4 -As vias da rede concelhia complementar, nos troços de atravessamento de áreas urbanas e urbanizáveis ou nos troços a elas adjacentes, farão parte das vias de acesso local, sempre que seja viabilizado o acesso directo a essas vias das construções edificadas à sua margem.
- 5 -Nas áreas urbanas e urbanizáveis as características técnicas da rede viária local, em troços ainda não comprometidos por construções, serão as seguintes:
- a)Na rede primária local e vias de distribuição local a largura mínima da faixa de rodagem será de 5 m, o estacionamento será exterior à faixa de rodagem e a largura mínima dos passeios será de 1,5 m;
- b)Nas vias de acesso local a largura mínima da faixa de rodagem será de 4 m e o estacionamento será exterior à mesma.
- 6 -A rectificação e ou beneficiação da rede viária local existente, em troços não comprometidos por construções, deverá aproximar as suas características técnicas das previstas para as novas vias e de acordo com a sua hierarquia.
- 7 -Deverão ser elaborados planos de alinhamentos para as vias da rede primária local e vias de distribuição local.
Artigo 50.º — Rede viária local
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994