- 1 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos, delimitadas na planta de condicionantes, regem-se pelo disposto no presente título e demais legislação aplicável e têm por objectivo:
- a)A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;
- b)A preservação das áreas de maior aptidão agrícola e com maiores potencialidades para a produção de bens agrícolas;
- c)A preservação dos cursos de água e linhas de drenagem natural;
- d)A definição de zonas de defesa e protecção inerentes à exploração racional de recursos naturais;
- e)A defesa e protecção do património cultural e ambiental;
- f)A definição de áreas de protecção e de espaços-canais destinados à execução, funcionamento e ampliação de infra-estruturas e equipamentos;
- g)A definição de áreas de segurança envolventes a instalações cuja finalidade ou actividade o justifiquem.
- 2 -As servidões e outras restrições de utilidade pública ao uso dos solos identificadas nos domínios do património natural e cultural, do aproveitamento dos recursos naturais do solo e do subsolo e das infra-estruturas básicas são:
- a)Reserva Agrícola Nacional (RAN);
- b)Reserva Ecológica Nacional (REN);
- c)Leito e margens de cursos de água não navegáveis nem flutuáveis;
- d)Zonas ameaçadas pelas cheias;
- e)Albufeira de Queimadela e faixa de protecção;
- f)Perímetro de protecção à exploração da Água de Nascente da Lameirinha;
- g)Zona de defesa e ou protecção a depósitos minerais;
- h)Protecção a áreas e valores patrimoniais e ou paisagísticos;
- i)Servidões non aedificandi à rede rodoviária municipal;
- j)Servidões non aedificandi à rede rodoviária municipal;
- k)Servidões ao caminho de ferro;
- l)Perímetro de protecção a captações de águas públicas subterrâneas;
- m)Servidão às redes de abastecimento de água;
- n)Servidão às redes de drenagem de esgotos;
- o)Zona de protecção envolvente à lixeira;
- p)Servidões de passagem às linhas de média ou alta tensão;
- q)Zona de segurança às oficinas e ou paióis de produtos explosivos;
- r)Zona de protecção envolvente ao campo de tiro;
- s)Zona de protecção a equipamentos;
- t)Servidões a marcos geodésicos;
- u)Baldios.
Artigo 5.º — Objectivo e domínios de intervenção
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994