- 1 -A construção de vedações ao longo das vias locais no interior das áreas urbanas e urbanizáveis obedecerá às seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
- a)Rede primária local, 6 m;
- b)Vias de distribuição local, 6 m;
- c)Vias de acesso local, 4,5 m.
- 2 -A distância mínima das vedações ao eixo da via poderá ser aumentada em função das áreas de estacionamento e da largura dos passeios previstos para o local.
Artigo 51.º — Construção de vedações
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994