Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em zonas de habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, as construções para habitação terão o número máximo de dois pisos mais cave, sendo esta facultativa, e estão sujeitas, cumulativamente, aos seguintes condicionantes:
- 1 -Na cidade de Fafe:
- a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 400 m2, 300 m2, 250 m2 e 150 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
- b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,5, 0,67, 0,6 e 1, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes, extremos e intermédios de habitação em banda;
- c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 25%, 35%, 30% e 50%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
- 2 -Nos aglomerados suburbanos:
- a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 450 m2, 350 m2, 300 m2 e 180 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
- b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,45, 0,57, 0,53 e 0,88, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
- c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 22%, 29%, 27% e 44%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
- 3 -Nos restantes aglomerados:
- a)A área mínima da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será de 500 m2, 375 m2, 325 m2 e 200 m2, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
- b)O índice de utilização líquido (il) da parcela ou do lote, definido para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 0,5, 0,67, 0,62 e 1, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda;
- c)A percentagem de ocupação líquida (Pl) da parcela ou do lote, definida para as diferentes tipologias de construção, será igual ou inferior a 25%, 33%, 31% e 50%, respectivamente para habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e lotes extremos e intermédios de habitação em banda.
- 4 -Nos aglomerados suburbanos poderão ser admitidos os condicionalismos estabelecidos para a cidade de Fafe no n.º 1 do presente artigo, desde que devidamente justificados.
- 5 -Nos restantes aglomerados, exceptuando os aglomerados rurais concentrados, poderão ser admitidos os condicionamentos estabelecidos para os aglomerados suburbanos no n.º 2 do presente artigo, desde que devidamente justificados.
- 6 -Nos aglomerados rurais concentrados deverá privilegiar-se a construção em banda.