Nas áreas urbanas e urbanizáveis, em zonas destinadas à construção de habitação isolada unifamiliar ou dupla, geminada e em banda, as construções terão a profundidade máxima de 15 m e estão sujeitas aos condicionamentos constantes dos números seguintes do presente artigo:
- 1 -Na cidade de Fafe:
- a)A área máxima de anexos será de 50 m2, a localizar no logradouro posterior, devendo observar-se como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior respectivamente de 3 m, 5 m e 6 m;
- b)Excepcionalmente, em função da localização, da dimensão do lote ou de precedentes locais, poderão autorizar-se afastamentos inferiores aos limites laterais e ao plano marginal para fachadas com aberturas.
- 2 -Nos aglomerados suburbanos e restantes aglomerados:
- a)A área máxima de anexos será de 60 m2, a localizar no logradouro posterior, devendo assegurar-se como afastamento mínimo da construção ao plano marginal, limites laterais e limite posterior respectivamente de 5 m, 5 m e 6 m;
- b)Em áreas consolidadas e nos aglomerados rurais concentrados poderão autorizar-se afastamentos mínimos aos limites laterais de 3 m para fachadas com aberturas, em função da dimensão do lote ou precedentes locais.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, os afastamentos mínimos ao plano marginal e limite posterior estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são obrigatórios nos loteamentos e aconselháveis no caso de parcelas, podendo ser motivo de excepção a forma da parcela.