A instalação de estabelecimentos de comércio a retalho, estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros, de serviços sociais, pessoais e domésticos e de escritórios deverá ocorrer no interior dos aglomerados, em edifícios próprios ou em parte de edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços e de comércio e habitação.
- 1 -A instalação de comércio a retalho, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos que incluam habitação é apenas permitida ao nível do rés-do-chão e cave e sujeita ainda aos condicionamentos estabelecidos nos números seguintes do presente artigo.
- 2 -A instalação de estabelecimentos hoteleiros e similares dos hoteleiros será feita em conformidade com a legislação em vigor e as normas deste Regulamento e dos regulamentos municipais.
- 3 -Na cidade de Fafe, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho, especializado, ocasional, frequente e diário, de estabelecimentos hoteleiros e similares, de serviços e de escritórios em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços e de comércio e habitação, com os seguintes condicionamentos:
- a)Os pisos de cave e rés-do-chão que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade de 30 m;
- b)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
- c)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o mínimo de um lugar de estacionamento por cada 50 m2 ocupados por comércio, serviços e similares dos hoteleiros e nunca inferior a um lugar de estacionamento por estabelecimento.
- 4 -Nos aglomerados suburbanos, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho frequente e diário, de estabelecimentos hoteleiros e similares e serviços em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e serviços e de comércio e habitação, com os seguintes condicionamentos:
- a)Os pisos de rés-do-chão e cave que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares de hoteleiros não excederão a profundidade máxima de 20 m;
- b)A profundidade máxima dos edifícios comerciais, dos estabelecimentos hoteleiros e similares e dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
- c)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
- 5 -Nos restantes aglomerados, em áreas consolidadas, é permitida a instalação de comércio a retalho, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação apenas ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos de comércio e serviços e de comércio e habitação não exceder 15 m.
- 6 -Na cidade de Fafe, em áreas residenciais a integrar, a instalação de comércio a retalho, de serviços pessoais e domésticos e de similares de hoteleiros obedece aos seguintes condicionamentos:
- a)Em áreas residenciais de grande densidade habitacional é permitida a instalação de comércio a retalho ocasional, frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de similares de hoteleiros em edifícios próprios e em edifícios mistos, predominantemente de comércio e habitação;
- b)Em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional é permitida a instalação de comércio a retalho frequente e diário, de serviços pessoais e domésticos e de similares dos hoteleiros em edifícios de habitação ao nível do rés-do-chão;
- c)Os pisos de rés-do-chão ou cave que venham a ser destinados a comércio e a estabelecimentos similares dos hoteleiros não excederão a profundidade máxima de 20 m, em áreas residenciais de grande densidade habitacional, e 15 m, em áreas residenciais de média e baixa densidade habitacional;
- d)A profundidade máxima dos edifícios exclusivamente comerciais e dos edifícios mistos de comércio e habitação não excederá 15 m acima do rés-do-chão;
- e)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
- 7 -Nos aglomerados suburbanos, em áreas residenciais a integrar, é permitida a instalação de comércio a retalho diário, de serviços pessoais e domésticos e de estabelecimentos similares dos hoteleiros em edifícios de habitação uni e multifamiliar, ao nível do rés-do-chão, com os seguintes condicionamentos:
- a)A profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não excederá 15 m;
- b)Será criado, dentro do lote ou parcela que a construção ocupa, o número de lugares de estacionamento definido de acordo com a alínea c) do n.º 3 do presente artigo.
- 8 -Nos restantes aglomerados, em áreas residenciais a integrar, é permitida a instalação de comércio a retalho diário e de serviços pessoais e domésticos em edifícios de habitação ao nível do rés-do-chão, devendo a profundidade máxima dos edifícios mistos que incluem habitação não exceder 15 m.