Deverá assegurar-se um lugar de estacionamento para veículos ligeiros, por cada 50 m2 de pavimento no logradouro de cada estabelecimento de tipo industrial, assim como condições adequadas de carga e descarga no respectivo logradouro.
Artigo 65.º — Estacionamento privado
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994