- 1 -A utilização e as intervenções nas áreas de interesse turístico estão sujeitas aos condicionamentos gerais deste Regulamento e ainda aos condicionamentos específicos do presente capítulo.
- 2 -Os condicionamentos específicos do presente capítulo poderão ainda ser aplicáveis a áreas de enquadramento visual, a delimitar ao longo dos percursos de interesse turístico e dos percursos desportivos definidos na planta de ordenamento ou no futuro.
- 3 -As áreas de enquadramento são delimitadas para ambos os lados do eixo dos referidos percursos até uma distância máxima de 200 m do eixo.
Artigo 70.º — Condicionamentos
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994