- 1 -A construção nos aglomerados n.os 9, 53, 99, 111, 112, 114, 115, 117, 119, 121, 149, 176, 177, 179, 207, 209, 212, 223 e 229 far-se-á de acordo com o estabelecido no título III, capítulo III.
- 2 -A construção nos restantes aglomerados das áreas de interesse turístico, nomeadamente nos aglomerados rurais seleccionados, far-se-á de acordo com o estabelecido no artigo 19.º e no título III, capítulo III.
Artigo 72.º — Edificabilidade
Vigente desde: 27/09/1994
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/09/1994