Nas áreas de interesse turístico poderão promover-se obras especiais destinadas à defesa do património cultural e natural, bem como a construção de instalações especiais com fins científicos e de protecção e ou observação da Natureza, desde que devidamente justificadas.
Artigo 82.º — Obras e instalações especiais
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994