- 1 -As características técnicas da rede viária concelhia, fora das áreas urbanas, urbanizáveis e zonas industriais, deverão assegurar os seguintes parâmetros mínimos de qualidade:
- a)Nas vias interconcelhias, a largura da faixa de rodagem será de 6 m a 7 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 6%, podendo, em terreno de montanha, atingir, excepcionalmente, 8%, e o pavimento será em betão betuminoso;
- b)Nas vias concelhias fundamentais, a largura da faixa de rodagem será de 5 m a 6 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 7%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 12%, e o pavimento será em betão betuminoso ou betuminoso;
- c)Nas vias locais classificadas, a largura da faixa de rodagem será de 4 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 10%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 15%, e o pavimento será betuminoso ou em calçada;
- d)Nas outras vias locais, a largura mínima aconselhável da faixa de rodagem será de 3 m, a inclinação máxima dos trainéis será de 12%, podendo, em terrenos de montanha, atingir, excepcionalmente, 15%, e o pavimento será de tipo variável, na maior parte dos casos em macadame ou terra batida, dependendo do traçado da via, das características dos terrenos de base e do seu comportamento na drenagem natural das águas pluviais.
- 2 -As novas vias a construir deverão obedecer às características técnicas estabelecidas no n.º 1 do presente artigo.
- 3 -As características técnicas das vias já existentes, em troços não comprometidos por construções, deverão aproximar-se, através de obras de rectificação e ou beneficiação, das características técnicas definidas no n.º 1 do presente artigo e de acordo com o respectivo nível hierárquico.
Artigo 84.º — Características técnicas da rede viária
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994