A construção de anexos de apoio à actividade agrícola, pecuária ou florestal, marginais a vias concelhias, só é permitida em prédios integrados ou anexos respectivamente a explorações agrícolas, agro-pecuárias ou florestais, de acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 3 do artigo 46.º e no artigo 81.º, devendo respeitar, cumulativamente, as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
- a)Nas vias interconcelhias, de 53 m;
- b)Nas vias concelhias fundamentais, de 35 m;
- c)Nas vias locais classificadas, de 15 m.