- 1 -A construção ou reconstrução de habitações em parcelas isoladas marginais a vias concelhias fora das áreas urbanas e urbanizáveis será permitida de acordo com o estabelecido nos n.os 3, 4, 7 e 8 do artigo 37.º e ainda nas alíneas a) e b) do n.º 6 do mesmo artigo, no artigo 46.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º, devendo respeitar, cumulativamente, as seguintes distâncias mínimas ao eixo da via:
- a)Nas vias interconcelhias, de 15 m;
- b)Nas vias concelhias fundamentais, de 15 m;
- c)Nas vias locais classificadas, de 10 m.
- 2 -Será ainda permitida a construção ou reconstrução de habitação de uso sazonal em parcelas isoladas marginais a vias concelhias, de acordo com o estabelecido nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 76.º
Artigo 86.º — Construção para habitação
Vigente desde: 27/09/1994
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Em vigor desde 27/09/1994