- 1 -Os espaços urbanos podem ainda ter outras utilizações ou ocupações desde que compatíveis com o uso dominante, designadamente com a função habitacional.
- 2 -Para o efeito do disposto no número anterior, consideram-se compatíveis as funções que não se traduzam num agravamento sensível das condições ambientais e de salubridade, não constituam factor de risco para a integridade de pessoas e bens, incluindo incêndio e explosão, nem provoquem perturbações na natural fluidez do tráfego.
- 3 -Só será admissível a ampliação ou construção de novas instalações para animais desde que não revistam as características de exploração pecuária, não sejam prejudicadas as condições de salubridade, nem provoquem incómodo para terceiros.
Artigo 10.º — Usos supletivos
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999