Estas áreas devem ser sujeitas a um projecto que leve em consideração as suas características específicas, as compatibilize com outros estudos e as enquadre convenientemente, quer com a rede viária, quer com o espaço urbano envolvente.
Artigo 115.º — Objectivo
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999