- 1 -As origens de água na área do PUC estão identificadas como minas e poços:
- a)As captações por minas são normalmente constituídas por galerias mais ou menos profundas de acordo com a natureza hidrogeológica dos terrenos;
- b)As captações por poços são constituídas por poços de diâmetros e profundidades variáveis interligados por galerias ou drenos.
- 2 -As captações têm por finalidade a obtenção de água de forma contínua e duradoura, em quantidade compatível com as necessidades e com uma qualidade tal que, após tratamento, possa ser considerada própria para consumo humano.
- 3 -As captações devem possuir uma adequada protecção sanitária, destinada a evitar os riscos de inquinação da água captada, tendo-se definido para o efeito zonas de protecção próxima e zonas de protecção à distância.
- 4 -As zonas de protecção são non aedificandi e definem-se do seguinte modo:
- a)Para as zonas de protecção próxima, por uma faixa de 20 m de largura envolvente à captação;
- b)Para as zonas de protecção à distância, por uma faixa de 100 m de largura envolvente à captação.
- 5 -As zonas de protecção definidas no número anterior poderão ser alteradas por decisão da Câmara Municipal em função da natureza geológica do solo.
- 6 -Nas zonas de protecção próxima não podem existir:
- a)Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
- b)Linhas de água não revestidas, que possam originar infiltrações, sem prejuízo da salvaguarda do disposto e legislação específica;
- c)Caixas e caleiras subterrâneas de tubagens e acessórios sem esgoto devidamente tratado;
- d)Canalizações, fossas ou sumidouros de águas negras;
- e)Edificações, excepto as pertencentes ao próprio sistema;
- f)Culturas adubadas, estrumadas ou regadas.
- 7 -Nas zonas de protecção à distância não podem existir:
- a)Sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada;
- b)Outras captações na mesma camada aquífera, desde que prejudiquem a quantidade ou as condições sanitárias da água captada;
- c)Regas com águas negras e acções de adubação dos terrenos;
- d)Instalações pecuárias, nitreiras, estábulos ou matadouros;
- e)Depósitos ou estações de tratamento de resíduos sólidos;
- f)Indústrias que possuam efluentes nocivos, independentemente dos dispositivos antipoluentes que possam dispor.
Artigo 118.º — Captações
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999