- 1 -A rede de colectores integra os sistemas públicos de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais provenientes das edificações ou da via pública e tem por finalidade assegurar a sua condução a destino final adequado.
- 2 -Os interceptores têm por finalidade a recolha dos efluentes que derivam das várias redes de colectores e a sua condução até à estação de tratamento ou destino final.
- 3 -As condutas elevatórias têm por finalidade a condução de esgoto sob pressão, desde a central elevatória até à caixa de visita, a partir da qual será transportado graviticamente.
- 4 -As zonas de protecção são non aedificandi e definem-se do seguinte modo:
- a)Para os colectores e condutas elevatórias com diâmetro igual ou inferior a 200 mm fica reservado um espaço-canal com 4 m de largura, correspondente a 2 m para cada lado do eixo do respectivo colector;
- b)Para os colectores, condutas elevatórias e interceptores com diâmetro superior a 200 mm fica reservado um espaço-canal com 6 m de largura, correspondente a 3 m para cada lado do eixo do respectivo colector.
Artigo 122.º — Rede de esgotos e interceptores e condutas elevatórias
Vigente desde: 13/08/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/1999