- 1 -Na área afecta à jurisdição portuária não é permitido qualquer tipo de intervenção até à aprovação do respectivo plano de pormenor.
- 2 -Na restante área, e até à aprovação do respectivo plano de pormenor, a edificabilidade restringe-se a:
- a)Obras de conservação;
- b)Outras intervenções, desde que convenientemente articuladas com o estudo urbanístico elaborado para a mesma.
UP 3 - plano de pormenor da área oriental da cidade
Artigo 130.º — Edificabilidade
Vigente desde: 13/08/1999
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Em vigor desde 13/08/1999